DECRETO N° 10.033, DE 25 DE JUNHO DE 2014.
APROVA O REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ DE INVESTIMENTOS DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE GOVERNADOR VALADARES – IPREM/GV.
A Prefeita Municipal de Governador Valadares – Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e, tendo em vista a legislação vigente,
DECRETA:
Art. 1º - Fica aprovado o Regimento Interno do Comitê de Investimentos do Instituto de Previdência Municipal de Governador Valadares – IPREM/GV, constante do Anexo Único, que fica fazendo parte integrante deste Decreto.
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Governador Valadares, 25 de junho de 2014.
ELISA MARIA COSTA
Prefeita Municipal
RANGER BELISÁRIO DUARTE VIANA
Secretário Municipal de Governo
-Este Decreto será afixado no quadro de publicações.
-rpm
ANEXO ÚNICO
DECRETO N° 10.033, DE 25 DE JUNHO DE 2014
REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ DE INVESTIMENTOS DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE GOVERNADOR VALADARES – IPREM/GV.
CAPÍTULO I
Natureza e Finalidade
Art. 1º - O Comitê de Investimentos do Instituto de Previdência Municipal de Governador Valadares – IPREM/GV, acrescentado ao art. 6º da Lei nº 5.887, de 28 de julho de 2008, pela Lei nº 6.398, de 30 de agosto de 2013, e em atendimento ao art. 3º- A, da Portaria MPS nº 519 de 24/08/2011, tem por finalidade participar do processo decisório quanto a formulação e execução da política de investimentos, em conformidade com os regulamentos e diretrizes pertinentes, observadas a segurança, rentabilidade, solvência e liquidez dos investimentos a serem realizados, de acordo com a legislação vigente e a Política de Investimentos aprovada pelo Conselho Deliberativo.
CAPÍTULO II
Competência
Art. 2º - Compete ao Comitê de Investimentos:
I - Propor mudanças se for o entendimento da maioria dos seus membros, na Política de Investimentos;
II - Monitorar a carteira tanto de forma consolidada, como segmentada, nos aspectos de enquadramento legal, resultado e riscos assumidos;
III - Acompanhar e manter-se atualizado a respeito das novidades do mercado referentes a novos produtos, modalidades de investimento e práticas de gestão, não só através de material disponibilizado pela Diretoria Administrativa Financeira, como também pela participação em cursos, palestras e outros eventos de atualização afetos à gestão de ativos;
IV - Acompanhar e debater o desempenho alcançado pelos investimentos, de acordo com os objetivos estabelecidos pela Política de Investimentos;
V - Analisar, pelo menos trimestralmente, o cenário macroeconômico e as expectativas de mercado;
VI - Promover eventos que propiciem a divulgação dos investimentos do IPREM.
CAPÍTULO III
Composição e Estrutura Organizacional
Art. 3º - O Comitê de Investimentos do IPREM/GV é composto por 07 (sete) membros, servidores públicos efetivos, nomeados pela Prefeita Municipal, sendo 04 (quatro) membros do quadro de servidores do IPREM, 02 (dois) membros do quadro de servidores do Poder Executivo indicados pelo Secretário da Administração e 01 (um) membro do quadro de servidores do Poder Legislativo, indicado pelo Presidente da Câmara Municipal, na forma abaixo, sob a coordenação do segundo:
I - Diretor (a) Geral do Instituto;
II - Diretor (a) do Departamento Administrativo e Financeiro do IPREM;
III - Gestor(a) de Investimentos do IPREM/GV;
IV - Um servidor (a) representante do Instituto;
V - Dois servidores representantes do Município do Poder Executivo;
VI - Um representante do Poder Legislativo.
§ 1º - Na impossibilidade de nomeação de servidor efetivo para ocupar a função de Gestor de Investimentos, indicada no inciso III, poderá ser nomeado servidor contratado ou exclusivamente comissionado.
§ 2º - Os membros indicados nos incisos I, II e III são permanentes e serão representados, em seus impedimentos e afastamentos legais, por seus substitutos em exercício, os quais também terão direito a voto e a receber a importância mensal na forma do art. 10.
§ 3º - Os membros indicados nos incisos IV, V e VI, terão mandato de 3 (três) anos, após a nomeação pela Prefeita Municipal, sendo permitida uma recondução por igual período.
CAPÍTULO IV
Atribuições
Art. 4º - São atribuições do Coordenador do Comitê de Investimentos:
I - Exercer a coordenação do Comitê;
II - Decidir, com voto de qualidade, os empates nas votações do Comitê;
III - Decidir sobre os casos omissos e dúvidas na aplicação deste Regimento Interno;
IV - Convocar reunião extraordinária.
Art. 5º - Atribuições do Gestor dos Investimentos:
I - Dar execução às decisões do Comitê;
II - Representar o Comitê, por delegação do Coordenador;
III - Estabelecer a pauta dos assuntos a serem examinados a cada reunião;
IV - Proceder ao registro das reuniões e à elaboração de suas atas;
V - Elaborar a minuta da política de investimentos;
VI - Manter os membros do Comitê atualizados acerca do cenário macroeconômico, das expectativas de mercado;
VII - Manter os membros do Comitê atualizados acerca da performance da carteira de investimentos em relação à meta atuarial;
VIII - Elaborar demonstrativo contendo a evolução patrimonial dos investimentos, incluindo a movimentação das aplicações e resgates dos investimentos durante o mês anterior;
IX - Envio da minuta da ata de reunião por e-mail aos membros do Comitê;
X - Outros assuntos relacionados à sua competência.
Art. 6º - Atribuições dos Membros do Comitê de Investimentos:
I - Comparecer às reuniões ordinárias habitualmente e às extraordinárias quando convocado;
II - Votar sobre os assuntos submetidos ao Comitê;
III - Sugerir ao Gestor dos Investimentos a inclusão de assuntos na pauta das reuniões, podendo, inclusive, apresentá-los extra-pauta, se a urgência assim o exigir;
IV - Manter-se atualizado a cerca das informações do Mercado Financeiro através das mídias disponíveis e das assinaturas de jornais e revistas oferecidas pelo IPREM.
CAPÍTULO V
Funcionamento
Art. 7º - O Comitê terá uma reunião ordinária mensal, sempre na segunda terça-feira de cada mês e reunirá extraordinariamente, quando convocado por seu Coordenador. As reuniões do Comitê deverão contar com a presença de no mínimo 3 (três) membros do Comitê, sendo obrigatória a participação do Coordenador ou do Gestor de Investimentos. Os assuntos submetidos ao Comitê serão decididos por maioria simples.
Parágrafo Único - A convocação de reunião extraordinária poderá ser feita através de ligação telefônica, de e-mail ou comunicação escrita endereçada ao membro do comitê com antecedência mínima de 12 (doze) horas, com a informação das razões que a motivou.
Art. 8º - Em função dos assuntos a serem tratados, é permitida a presença nas reuniões de outros participantes, mediante convite do Coordenador, ou por solicitação, acatada pelo mesmo.
Art. 9º - As matérias analisadas e/ou aprovadas pelo Comitê de Investimentos serão registradas em atas elaboradas pelo Gestor de Investimentos.
§ 1º - As atas poderão ser lavradas sob a forma de sumário dos fatos ocorridos, inclusive dissidências e protestos, contendo apenas a transcrição das decisões tomadas, desde que, os documentos, os votos, propostas e protestos escritos sejam igualmente arquivados.
§ 2º - Elaborada a minuta da Ata, a mesma será enviada, por e-mail, aos membros do Comitê presentes à reunião, para eventuais correções, que terão o prazo de 03 (três) dias úteis para sua devolução, com os referidos comentários.
§ 3º - Consolidada a Ata com as emendas admitidas, ela deverá ser assinada por todos os membros presentes à reunião, com cópia para a Direção Geral. Depois de assinadas ficarão arquivadas juntamente com os pareceres / posicionamentos que subsidiaram as recomendações e decisões.
Art. 10 - Os membros do Comitê de Investimentos que possuem certificação do mercado financeiro no mínimo CPA-10, farão jus a importância de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais, a cargo do IPREM/GV, e que será reajustada anualmente segundo o mesmo índice de revisão geral anual que for estabelecido para os servidores municipais, conforme determina o § 5º do art. 6º da Lei 5.887/08 acrescentado pela Lei 6.398/13.
§ 1º - Aos membros atuais, que ainda não possuem a certificação para o mercado financeiro é dado um prazo máximo de 06 (seis) meses para a obtenção do mesmo, garantido o recebimento da importância referida no caput durante este período.
§ 2º - Após o prazo definido no § 1º, o membro não certificado poderá continuar exercendo suas funções no COIN, sem remuneração, desde que sua vaga não seja ocupada por outro servidor certificado.
§ 3º - Para ocupar a vaga do servidor não certificado, o interessado deverá pertencer ao mesmo quadro de servidores do membro não certificado, na forma do art. 3º, e apresentar a certificação, no mínimo CPA-10, ao Coordenador do Comitê de Investimentos que providenciará a substituição.
Art. 11 - Os membros do Comitê de Investimentos deverão justificar, oficialmente, suas ausências, encaminhando-as ao Coordenador.
Parágrafo Único - A justificativa de trata o caput deste artigo, não garante ao Membro ausente o direito de perceber o valor da importância mensal, exceto, durante o mês de férias anuais do servidor, quando avisado com antecedência.
CAPÍTULO VI
Destituição e Obrigações
Art. 12 - Os membros do Comitê de Investimentos serão destituídos desta investidura por:
I - Renúncia;
II - Decisão da Prefeita Municipal, fundamentada, com anuência do Comitê de Investimentos;
III - Faltas sem justificativa a três reuniões do colegiado, consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas, sem motivo justificado, no decorrer de 12 (doze) meses;
IV - Denúncia, devidamente comprovada, da prática de atos lesivos aos interesses dos participantes;
Art. 13 - São requisitos mínimos para integrar o Comitê de Investimentos:
I - Possuir nível superior de escolaridade ou estar cursando;
II - Não ter sofrido condenação criminal transitada em julgado;
III - Não ter sofrido penalidade administrativa em virtude de infração grave como servidor público;
IV - Não pertencer ao Conselho Deliberativo e Fiscal, titular ou suplente, no mesmo período;
V - Possuir certificação para o mercado financeiro no mínimo CPA-10.
Art. 14 - São requisitos mínimos para o Gestor de Investimentos:
I - Ser Economista ou Profissional de nível superior com Pós-Graduação em Finanças reconhecida pelo MEC;
II - Possuir certificação para o mercado financeiro no mínimo CPA-20 ou equivalente;
III - Não ter sofrido condenação criminal transitada em julgado;
IV - Não ter sofrido penalidade administrativa em virtude de infração grave como servidor público;
V - Não pertencer ao Conselho Deliberativo e Fiscal, titular ou suplente, no mesmo período.
Art. 15 - Nas deliberações do Comitê de Investimentos deverão ser observadas as normas e limites para Investimentos estabelecidos na Resolução do Conselho Monetário Nacional e Política de Investimentos do IPREM.
Art. 16 - As decisões do Comitê de Investimentos, a Política Anual de Investimentos, bem como, os Relatórios Mensais de Acompanhamento dos Investimentos, serão publicados na página do Instituto na internet e no Diário Oficial Eletrônico do Município.
Art. 17 - Este Regimento Interno entrará em vigor a partir da data de aprovação e publicação pelo ente Municipal através de Decreto, em atendimento ao § 1º do art. 3º-A da Portaria MPS Nº 519/11, alterada pela Portaria MPS Nº 440/13.
Art. 18 - Revogam-se as disposições em contrário.
Governador Valadares, 25 de junho de 2014.
ELISA MARIA COSTA
Prefeita Municipal
RANGER BELISÁRIO DUARTE VIANA
Secretário Municipal de Governo
CLÁUDIO APARECIDO SILVA
Diretor Geral do IPREM/GV
-Este Regulamento será afixado no quadro de publicações.
-rpm.